quarta-feira, 20 de março de 2013

Observatorio Social requereu providencias para regularizar Portal Oficial da transparência dos impostos de Capanema.

            O Observatorio Social de Capanema Ingressou com requerimento junto ao Ministério Público do Pará para que sejam tomadas medidas sobre  a falta de registros no Portal da transparência de Capanema.Não existe informações sobre a execução orçamentária e demais atos da administração municipal  que possibilite o cidadão acompanhar a quantidade de recursos que a Prefeitura vem arrecadando mês a mês dos contribuintes na cidade.Não existe também informação sobre os gastos  com obras serviços e pessoal,impossibilitando o cidadão de exercitar o controle social dos gastos públicos garantido pela lei.
           A cidade de Capanema instituiu uma política fiscal a partir do ano de  2010, quando o município passou a receber grande quantidada de impostos taxas e contribuições municipais e todas essas informações ,do quantitativos da receita e destinação de pagamentos ,devem ser disponibilizado através de meio eletrônico do portal oficial da transparência, para que qualquer cidadão possa acompanhar e fiscalizar a aplicação de seus tributos.
          A lei federal que instituiu esse novo modelo de gestão a ser adotado pelos municípios ,incluindo Capanema  está no seguinte texto:









Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 48.  ................................................................................... 
Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 
Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 
Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 
Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 


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