terça-feira, 9 de abril de 2013

Observatório Social de Capanema defende Direito ao Exame de Mamografia através do SUS.

O Observatório Social de Capanema requereu ao Municipio de Capanema que informasse sobre a prestação regular deste serviço na cidade,com indicação das unidades de saúde pública ou conveniadas para atendimento do exame de mamografia e Papa Nicolau .Requereu ainda que informasse sobre a existência de aparelho de mamografia integrando o patrimônio público municipal e seu funcionamento . Sobre o assunto assista a entrevista da Dra. Maria da Penha de Mattos Buchacra, que explicou sobre esse direito fundamental da saúde das mulheres.

A  lei  11.664, de 2008  garante a todas as  mulheres a partir dos 40 anos , para que possam fazer a mamografia anualmente através do  Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo sem indicação médica ou histórico familiar. A lei determina também políticas para a universalização do exame pélvico, conhecido como “Papa Nicolau”.              
              O exame é realizado pelo SUS e a mulher que realizar este exame não deve pagar mais nada pelo serviço.Todo esse serviço essencial ao cidadão é financiado pelos impostos que são pagos por todos os contribuintes do município.

              

A referida lei 11.664/2008 assim determina:

Art. 1o As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da lei 8080,de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.

Art. 2o O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;

II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.



                Conforme prevê a lei  Federal nº11.664/2008 o município tem responsabilidade  legal para a prestação do serviço essencial de exame de mamografia.Na hipótese de não ser ofertado este serviço a esta  população ,cabe a tomada de mediadas legais para compelir o gestor municipal e o secretário de saúde a prestarem este serviço na rede pública de saúde.

             Na hipótese de negativa deste serviço por parte da secretaria de Saúde do município,a mulher deve procurar os Órgãos de defesa do cidadão como a Defensoria Pública e Ministério Público.É importante fazer o registro da solicitação deste  serviço, conforme modelo abaixo:



Excelentíssimo Sr. Dr.Promotor de Justiça de Capanema. 



NOME

                                                                                                        



Identidade                        Endereço

                              



              Vem, respeitosamente perante V.Exa. requerer a intervenção deste  órgão, para garantia do direito fundamental da saúde previsto na Constituição Federal de 1.988 (especialmente aos artigos 1º, III,3º, IV, 5º, 6º, 196 e seguintes) e à Lei 11.664/2008, tendo em vista estar precisando da realização de exame de mamografia e todas as tentativas de conseguir realizar este exame foram esgotadas. 

                A ausência desses exames  representa ofensa à Constituição Federal de 1.988 ( artigos 5º, 6º, 196 e seguintes),Lei 11.664, de 2008 e à Lei 8.080/90 (especialmente artigos 2º, 5º, 6º e 7º, incisos I, II e IV) que atribuem ao Poder Público o dever de garantir o atendimento integral à saúde de todos os cidadãos,sem qualquer distinção.
                     Sendo a saúde direito fundamental do cidadão e também serviço de relevância pública (artigo 197, CF), cumpre ao Ministério Público zelar pela sua proteção face ao descaso do Poder Público (artigos 129 e 127 da CF).

                    Sendo assim, solicito que sejam tomadas  as medidas necessárias para resolver o  problema que poderá implicar em sérios prejuízos à saúde da requente e demais cidadãos usuários do sistema público de saúde.
 

 Atenciosamente,



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( assinatura, meios de contato – telefone, endereço,  e-mail)

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